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Direito Internacional Humanitário e Conflitos Armados são pauta de encontro no PRF




O que caracteriza um conflito armado e um conflito internacional? As diferenças entre um e outro podem determinar a maneira como atua o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), por exemplo. Em coletiva de imprensa com repórteres do futuro, neste sábado, o jurista Tarciso Dal Maso falou sobre o Direito Internacional Humanitário (DIH) e em quais circunstâncias ele acontece.


Pode ser comum que as pessoas se confundam e passem a olhar para o DIH como sendo um substituto ou equivalente aos Direitos Humanos. Porém, não é bem assim. "O direito internacional parte do pressuposto de que já existe um conflito em curso e, diante disso, observa como agir e como atuar dentro de certos limites humanitários. É uma diferença fundamental", pontuou Tarciso.


Até mesmo na guerra e em situações de conflitos existem regras. No caso do DIH, o seu surgimento está atrelado à missão de proteger civis e os bens dessas pessoas. Principalmente porque no caso dos civis, eles não estão diretamente ligados ao conflito e, portanto, devem ser preservados.


O DIH só se aplica quando há o conflito armado caracterizado, enquanto os direitos humanos se aplicam em qualquer situação, mesmo que não de conflito. Algumas condutas se aplicam tanto em DIH quanto DH. Como exemplo dessa possibilidade, Dal Maso pontuou que a tortura pode tanto ser um crime de guerra quanto um crime contra os direitos humanos.

Os direitos humanos, além da proteção da integridade das pessoas, possuem um aspecto mais amplo e trabalham com direitos econômicos, trabalhistas, sociais, direito à saúde, educação etc. Ou seja, o escopo acaba sendo maior.

Além disso, o DIH também estipula determinadas regras em relação ao uso de armas e métodos de combate. Por exemplo, existem os meios proibidos, que são as armas que podem causar sofrimentos desnecessários ou efeitos indiscriminados. A ideia de sofrimento desnecessário está ligada ao fato de que o combatente ou responsável por ela não consegue determinar seus efeitos. Ou seja, determinadas armas extrapolam o uso proporcional - que é um princípio do Direito Humanitário - e, portanto, causam sofrimento.

"Por que sofrimento desnecessário? A ideia é que o conflito armado não tem como objetivo causar sofrimento no outro, mas sim neutralizar o inimigo. É um ponto discutível, mas certas armas e munições convencionais causam sofrimentos desnecessários, como por exemplo as armas que causam hemorragia interna, armas incendiárias, armas cegantes a laser…"

Conflito internacional e Conflito interno

Proteger pessoas e bens em situações de conflitos armados é parte das preocupações do Direito Internacional Humanitário. Dentro das categorias de conflitos existem os internacionais e os não internacionais e essa nomenclatura também influencia na maneira de atuação não só de organizações como o CICV, como também de outros órgãos reguladores internacionais.

"O que diferencia na prática o interno do internacional? Nada. Se pegarmos Ruanda ou outros tantos conflitos internos e colocarmos um conflito internacional, diremos que as atrocidades são tão ou às vezes maiores, então não é o nível de barbárie ou intensidade de conflito", afirma Dal Maso. Em outras palavras, além da própria atuação internacional, o que determina essa categorização é o que os Estados definiram nos tratados, como o de Genebra, por exemplo.

"O conflito internacional clássico é um estado contra o outro, mas aos poucos fomos considerando também esses processo de libertação nacional, descolonização e até mesmo o tratado de 1977 considerou que as lutas contra segregação racial, como apartheid, era considerado um conflito internacional".

O Tratado de 1977 ao qual ele se refere são os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra.

No caso do conflito armado interno, há maior dificuldade em estabelecer o conceito devido às muitas nuances possíveis. Via de regra, é todo aquele conflito que não é internacional. Pode ser conflitos entre forças armadas e grupos armados organizados internos, ou até mesmo sem que exista a presença das forças armadas, mas de um grupo armado com o outro.

"Grupos armados organizados não se confundem com banditismo. Eles precisam ter essa capacidade de respeitar o DIH, serem organizados. Não é um requisito que os grupos sejam controladores de território. Tem que ter certa intensidade, uso de certas armas, nível de violência. É preciso ter esses elementos", destacou Dal Maso.

O módulo do Projeto Repórter do Futuro sobre cobertura de guerra e conflitos armados está em sua vigésima edição e ao longo deste tempo já contribuiu com a formação de mais de 500 repórteres neste tema.

No próximo sábado, 25/9, Paulo Roberto Oliveira, responsável técnico do Programa com Forças Policiais e de Segurança do CICV, vai abordar junto aos estudantes a respeito da atuação das polícias.

O curso ainda prevê palestras sobre a atuação do CICV no Oriente Médio, na América Latina e África e uma conversa sobre a cobertura humanitária. Confira a programação do curso

11/09 - O trabalho do CICV no Brasil e no mundo e suas principais preocupações humanitárias em 2021 – Chefe da Delegação Regional do CICV para a Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai, Alexandre Formisano. 18/09 - Introdução ao direito aplicável nos conflitos armados – Jurista especialista em Direito Internacional Humanitário, Tarciso dal Maso Jardim. 25/09 - Normas internacionais aplicáveis à função policial no uso da força e armas de fogo - Responsável Técnico do Programa com Forças Policiais e de Segurança do CICV, Paulo Roberto Oliveira. 02/10 - Volta ao mundo: o CICV em diferentes continentes - Oriente Médio. 09/10 - Volta ao mundo: o CICV em diferentes continentes - América Latina e África. 16/10 - Cobertura da imprensa brasileira de temas humanitários. 23/10 - Encerramento do curso: avaliação e diplomação dos estudantes.

Mais informações OBORÉ – Projetos Especiais em Comunicações e Artes Tel: (11) 2847.4567, WhatsApp: (11) 99320-0068 Email: reporterdofuturo@obore.com

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